Carta das entidades da sociedade civil contra o PL 4148/2008, que prevê acabar com a rotulagem dos transgênicos
As organizações signatárias solicitam que Vossas Excelências rejeitem a votação do Projeto
de Lei 4.148, de 2008, de autoria do Deputado Luis Carlos Heinze (PP), além de extinguirem
de seu regime de urgência, pois tal projeto nega o direito do consumidor à informação sobre
a presença de transgênico em alimentos. A iniciativa também ignora a vontade da população
que, segundo diversas pesquisas de opinião, já declararam querer saber se um alimento
contém ou não ingrediente transgênico (74% da população - IBOPE, 2001; 71% - IBOPE, 2002;
74% - IBOPE, 2003; e 70,6% - ISER, 2005).
O PL do Deputado Federal Luis Carlos Heinze (PP):
(1) não torna obrigatória a informação sobre a presença
de transgênico no rótulo se não for possível sua detecção pelos métodos laboratoriais, o que
exclui a maioria dos alimentos (como papinhas de bebê, óleos, bolachas, margarinas);
(2) não obriga a rotulagem dos alimentos de origem animal alimentados com ração transgênica;
(3) exclui o símbolo T que hoje permite a fácil identificação da origem transgênica do alimento
(como tem se observado nos óleos de soja); e
(4) não obriga a informação quanto à espécie doadora do gene.
O PL 4.148/08 deve ser rejeitado, porque:
1) Reverte a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que em agosto de 2012
decidiu que independentemente do percentual e de qualquer outra condicionante, deve-se
assegurar que todo e qualquer produto geneticamente modificado ou contendo ingrediente
geneticamente modificado seja devidamente informado (Apelação nº 2001.34.00.022280-6 -
link da decisão http://bit.ly/SkFTIw).
2) Fere o direito à escolha e à informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor,
nos artigos 6º, II e III e 31.
3) Prejudica o controle adequado dos transgênicos, já que a rotulagem de transgênicos é
medida de saúde pública relevante para permitir o monitoramento pós-introdução no mercado e
pesquisas sobre os impactos na saúde.
4) Viola o direito dos agricultores e das empresas alimentícias que optam por produzir
alimentos isentos de ingredientes transgênicos. E pode impactar fortemente as exportações, na
medida em que a rejeição às espécies transgênicas em vários países que importam alimentos
do Brasil é grande.
5) Apensado no PL 5.848/05, o mérito do PL 4.148 não foi discutido adequadamente nas
comissões de mérito da Câmara dos Deputados, nem com a sociedade, mas tão somente na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
6) Revoga o Decreto 4.680/03 que respeita o direito dos consumidores à informação e impõe
a rastreabilidade da cadeia de produção como meio de garantir a informação e a qualidade do
produto. (Vale lembrar que a identificação da transgenia já é feita para a cobrança de royalties).
7) Contraria o compromisso assumido pelo Congresso Nacional em 2005, quando aprovou
a nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105, e reiterou no artigo 40 que: “Os alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em
seus rótulos, conforme regulamento.”
8) Descumpre compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Protocolo
de Cartagena sobre Biossegurança que demanda que os países membros adotem medidas
para assegurar a identificação de organismos vivos modificados nas importações/exportações,
destinados à alimentação humana e animal (artigo 18. 2. a) – para tornar obrigatória a
adequada identificação das cargas a partir de 2012 (decisão BSIII/10, item 7).
de Lei 4.148, de 2008, de autoria do Deputado Luis Carlos Heinze (PP), além de extinguirem
de seu regime de urgência, pois tal projeto nega o direito do consumidor à informação sobre
a presença de transgênico em alimentos. A iniciativa também ignora a vontade da população
que, segundo diversas pesquisas de opinião, já declararam querer saber se um alimento
contém ou não ingrediente transgênico (74% da população - IBOPE, 2001; 71% - IBOPE, 2002;
74% - IBOPE, 2003; e 70,6% - ISER, 2005).
O PL do Deputado Federal Luis Carlos Heinze (PP):
(1) não torna obrigatória a informação sobre a presença
de transgênico no rótulo se não for possível sua detecção pelos métodos laboratoriais, o que
exclui a maioria dos alimentos (como papinhas de bebê, óleos, bolachas, margarinas);
(2) não obriga a rotulagem dos alimentos de origem animal alimentados com ração transgênica;
(3) exclui o símbolo T que hoje permite a fácil identificação da origem transgênica do alimento
(como tem se observado nos óleos de soja); e
(4) não obriga a informação quanto à espécie doadora do gene.
O PL 4.148/08 deve ser rejeitado, porque:
1) Reverte a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que em agosto de 2012
decidiu que independentemente do percentual e de qualquer outra condicionante, deve-se
assegurar que todo e qualquer produto geneticamente modificado ou contendo ingrediente
geneticamente modificado seja devidamente informado (Apelação nº 2001.34.00.022280-6 -
link da decisão http://bit.ly/SkFTIw).
2) Fere o direito à escolha e à informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor,
nos artigos 6º, II e III e 31.
3) Prejudica o controle adequado dos transgênicos, já que a rotulagem de transgênicos é
medida de saúde pública relevante para permitir o monitoramento pós-introdução no mercado e
pesquisas sobre os impactos na saúde.
4) Viola o direito dos agricultores e das empresas alimentícias que optam por produzir
alimentos isentos de ingredientes transgênicos. E pode impactar fortemente as exportações, na
medida em que a rejeição às espécies transgênicas em vários países que importam alimentos
do Brasil é grande.
5) Apensado no PL 5.848/05, o mérito do PL 4.148 não foi discutido adequadamente nas
comissões de mérito da Câmara dos Deputados, nem com a sociedade, mas tão somente na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
6) Revoga o Decreto 4.680/03 que respeita o direito dos consumidores à informação e impõe
a rastreabilidade da cadeia de produção como meio de garantir a informação e a qualidade do
produto. (Vale lembrar que a identificação da transgenia já é feita para a cobrança de royalties).
7) Contraria o compromisso assumido pelo Congresso Nacional em 2005, quando aprovou
a nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105, e reiterou no artigo 40 que: “Os alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em
seus rótulos, conforme regulamento.”
8) Descumpre compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Protocolo
de Cartagena sobre Biossegurança que demanda que os países membros adotem medidas
para assegurar a identificação de organismos vivos modificados nas importações/exportações,
destinados à alimentação humana e animal (artigo 18. 2. a) – para tornar obrigatória a
adequada identificação das cargas a partir de 2012 (decisão BSIII/10, item 7).
ASSINAM ESTA CARTA:
Articulação Nacional de Agroecologia
Articulação Paulista de Agroecologia
Associação Brasielira de Agricultura Biodinamica
Campanha Brasil Livre de Transgênicos e Agrotóxicos
Campanha Cresça - Oxfam
Campanha Permanente Contra o Uso de Agrotóxicos e Pela Vida
Cert ID Brasil
Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (FBSSAN)
Greenpeace
Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
IDS - Instituto Democracia e Sustentabilidade
Instituto Alana
Instituto Kairós
Instituto Terra Viva Brasil de Agroecologia
MPA Brasil
Núcleo de Agroecologia Apetê Caapuã
Pesquisadores do Instituto de Economia Agrícola
Planeta Orgânico
ProTerra Foundation
Slow Food São Paulo
Terra de Direitos
Via Campesina
Via Diário Gauche
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