O Banco Central do Brasil decretou, em
04.06.2012, o banco Cruzeiro do Sul em Regime de Administração Especial
Temporária (Raet). Este é um dos três mecanismos de intervenção no
Sistema Financeiro Nacional à disposição da autoridade monetária e tem
como pressuposto o afastamento dos controladores da instituição; os
demais são as Intervenções e as Liquidações Extrajudiciais.
Foi
identificado um rombo de cerca de R$ 1,3 bilhão em fraudes semelhantes
àquelas ocorridas no Banco Panamericano e um patrimônio líquido à
descoberto da ordem de R$150 milhões, segundo noticiado.
A partir
de 1987, quando criado pelo Decreto 2321/87, ao menos 60 instituições
foram submetidas ao RAET. Todavia, o caso do Banco Cruzeiro do Sul
reveste-se de peculiaridades que devemos observar com acuidade por
envolver o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) constituído para garantir
os recursos de clientes em até R$ 70 mil.
As disponibilidades do
Fundo são constituídas com a contribuição compulsória de 0,0125% sobre
os saldos das contas garantidas pelo FGC, constituindo-se uma espécie de
seguro aos correntistas das instituições bancárias – públicas e
privadas; totalizam atualmente cerca de R$ 30,5 bilhões. Entretanto, os
propósitos iniciais do FGC sofreram mutações nos últimos anos: se
inicialmente se prestavam à garantia dos correntistas, hoje socorrem
diretamente as próprias instituições em dificuldades ou mesmo quebradas
(maiores informações no site:
http://www.fgc.org.br/upload/120377.pdf).
Por
ocasião da quebra do banco Panamericano em 2010, por fraudes que
totalizaram R$ 3,8 bilhões, a regulamentação do FGC foi alterada. Assim,
em uma operação amplamente divulgada pela imprensa, adotou-se uma
inusitada “engenharia financeira” que permitiu ao principal acionista,
Silvio Santos, livrar-se de qualquer prejuízo com a quebra do banco, e
transferir seu controle acionário a outra instituição, o BTG-Pactual;
outros bancos – Martone e Schahin – tiveram, igualmente, suas vendas
diretamente financiadas pelo FGC.
Se a recorrência de fraudes e
quebras bancárias é fruto de uma fiscalização inadequada ou mesmo
leniente, não é o objeto deste artigo. Tampouco, dispomos de elementos
para realizar esta avaliação. Contudo, é lícito afirmar que se faz
necessária uma revisão profunda no modus operandi da regulação
prudencial do órgão fiscalizador.
Com o Cruzeiro do Sul em RAET, o
FGC passa a administrá-lo pelo período de 180 dias, findo os quais, já
devidamente saneado, será colocado à venda. Até lá, o FGC é o dono de
fato do banco, cabendo-lhe aportar expressivos recursos em sua
recuperação.
O FGC é constituído como uma “associação civil sem
fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, através
da Resolução 2.211, de 16.11.1995”. Todavia, apenas do ponto de vista
formal e jurídico pode-se dizer que sua constituição seja privada, já
que, nos episódios recentes, tem atuado como “prestamista em última
instância”, como se fosse uma extensão da autoridade monetária.
Por
outro lado, quando se analisa detidamente sua composição quase a metade
de suas disponibilidades tem origem em contribuições aportadas por
bancos públicos (mar/2012). Apartada a parcela dos acionistas privados
do Banco do Brasil, temos o equivalente a 35% dos recursos do Fundo
vindo exclusivamente dos bancos públicos.
Ora, como se sabe,
bancos públicos não quebram e, portanto, a garantia oferecida pelo FGC
jamais será utilizada pelos correntistas dos mesmos. Trata-se,
evidentemente, de uma situação em que recursos de natureza pública se
destinam a socorrer bancos privados em dificuldades, mesmo que estas
sejam fruto de operações fraudulentas.
Importa destacar, ademais,
que tais contribuições ao Fundo não atingem somente os correntistas,
mas toda a sociedade, pois os bancos públicos têm recursos orçamentários
de Estados e União constituindo seu capital social.
Entretanto, o problema é mais sério. Vejamos.
Quando
o FGC foi criado, tinha-se como pressuposto que as contribuições
compulsórias das instituições resultariam de deduções do resultado
operacional dos bancos, já que funcionariam como uma garantia do sistema
bancário aos seus correntistas. Os bancos, contudo, não são – digamos –
exemplos de instituições altruístas, mesmo que em seu próprio
benefício. É de conhecimento até do reino mineral, como diria Mino
Carta, que de alguma forma tais valores foram e continuam a ser
repassados aos usuários de seus serviços, quer via tarifas, taxas de
juros ou outras formas de cobrança dos correntistas e, por serem
individualmente diminutos, tornaram-se imperceptíveis. Esta é uma tese
tão verossímil que até Miriam Leitão a abraça!
Teríamos, assim, a
composição do FGC originando-se, em sua totalidade, em “recursos do
público”, o que é diferente de “recursos públicos”, estes o resultado do
recolhimento de impostos e tributos pagos pelos contribuintes, direta
ou indiretamente.
Por estas razões, o fundo representa, a exemplo
de outras tantas, uma forma especial de propriedade que não se confunde
com a forma privada ou pública, mas resulta da existência da vida em
sociedade e, neste sentido, trata-se de uma “propriedade social”, de
mesma natureza como o são os bens culturais e coletivos. Como corolário,
requerem uma nova forma de gestão.
É inegável a importância dos
bancos na vida moderna. Todavia, tal constatação é insuficiente para que
a sociedade aceite que esta atividade econômica permaneça privatizando
resultados positivos e socializando prejuízos vultosos.
(*)
Idalvo Toscano, 62, é economista, com formação em Planejamento Urbano
pela FGV/SP e funcionário do Banco Central do Brasil. As opiniões aqui
expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não representam o
ponto de vista da instituição em que exerce suas atividades
profissionais.